Plano Diretor

A partir de um bom diagnóstico da Cidade de Goiás, vamos planejando, como ato permanente e dinâmico, a cidade de Goiás que queremos

Está aberto o processo de revisão do Plano Diretor da Cidade de Goiás! Neste site, você encontra informações para entender melhor o que é o Plano Diretor e como participar de sua revisão. Contribua com esse trabalho que busca construir o novo PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO do Município de Goiás para às futuras gerações.

Planejar em conjunto exige uma postura integradora!

O que é Plano Diretor?

O Plano Diretor é o instrumento básico da política do desenvolvimento e da expansão urbana, que contemplará as diretrizes da ordenação territorial e da política urbana municipal, bem como do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da garantia do bem-estar dos habitantes do Município das áreas urbanas e rurais, como está expresso na Constituição brasileira, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Goiás.

Constituição Federal – CF “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

O Plano Diretor é sucessor do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, como registra Nelson Saule Júnior ao tratar da sua origem:

“2. A ORIGEM DO PLANO DIRETOR A partir da década de 70, a institucionalização do planejamento de disseminou nas administrações municipais através das Leis Orgânicas dos Municípios neste período elaborada pelos Estados. As Leis Orgânicas dos Municípios no Estado de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Pará, Mato Grosso, Alagoas, Ceará, adotaram o plano diretor de desenvolvimento integrado como instrumento de planejamento e nas demais Leis Orgânicas apesar de não mencionar de forma expressa o plano diretor, os Municípios dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Rondônia eram obrigados a elaborar planos de desenvolvimento” (SAULE JÚNIOR, 1997, p. 34-35).

Depois da Lei Orgânica do Município, que é uma espécie de constituição deste ente federativo, o Plano Diretor é a lei local mais importante. O Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001) incluiu o Plano Diretor, entre as várias categorias de instrumentos de planejamento municipal, em primeiro lugar, conferindo-lhe o status de principal:

“Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor;”

Qual o conteúdo do Plano Diretor?

“Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.”

Disposições dos artigos:

  • 25 (direito de preempção);
  • 28 (outorga onerosa do direito de construir);
  • 29 (alteração de uso do solo); • 32 (operações urbanas consorciadas); e
  • 35 (transferência do direito de construir)

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÁS – LOM:

  “Art. 9º Para fins econômicos e para aplicação das normas de controle urbanístico, o território municipal será dividido, no Plano Diretor, segundo sua vocação, em áreas urbanas, de expansão urbana, de interesse urbano, de preservação e para aproveitamento rural.

(…) Art. 163-A. O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter, entre outras, diretrizes sobre: I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II – zoneamento; III – aprovação e controle das construções e edificações, inclusive na zona rural, quando tiverem destinação urbana, especialmente para a formação de centros e vilas; IV – aprovação de loteamentos; V – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural; VI – reserva de áreas para implantação de projetos de interesse social; VII – saneamento básico; VIII – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente. Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, deverão ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização de jazidas supridoras de matérias de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas.”

 

Estrutura de Trabalho

COMISSÃO ESPECIAL – Coordena o processo de consulta pública. Composição:

  1. DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO – Advogado, Secretário Municipal de Administração e Finanças (Presidente);
  2.  IOLANDA DIVINA DE AQUINO LEITE – Licenciada em Letras, Secretária Municipal das Mulheres, Juventude, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
  3. LUANDA MARIA GOUVEA – Assistente Social, Chefa do Gabinete do Prefeito;
  4. LUCAS CLEMENTINO DOS SANTOS – Arquiteto, Secretário Municipal do Meio Ambiente;
  5. JAQUELINE DIVINA DOS SANTOS – Arquiteta, Servidora Pública Municipal, integrante do GAPLAM; 6) JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA, Advogado, Professor de Direito da UFG, Assessor Jurídico da Prefeitura de Goiás (Relator); e
  6.  RODRIGO BORGES SANTANA – Geógrafo, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

EQUIPE TÉCNICA EXECUTIVA: Servidores Públicos Municipais vinculados ao Gabinete de Planejamento Municipal – GAPLAM, e à Assessoria Jurídica da Prefeitura – Coordena os serviços e produtos necessários ao Diagnóstico e ao Anteprojeto de Lei:

  1. RENAN DE BARROS OLIVEIRA NETO – Engenheiro Mecatrônico, Servidor Público Municipal, Diretor do GAPLAM da Prefeitura de Goiás;
  2. WANUCY BARROSO RODRIGUES – Engenheira Civil, Servidora Pública Municipal, integrante do GAPLAM da Prefeitura de Goiás;
  3. DANILO RAIMUNDO DA MOTA – Concluinte do Curso de Arquitetura e Urbanismo, Servidor Público Municipal, integrante do GAPLAM da Prefeitura de Goiás;
  4. LETÍCIA GARCÊS DE SOUZA – Concluinte do Curso de Direito, Servidora Pública Municipal, da Equipe de Assessoria Jurídica da Prefeitura de Goiás;
  5. WALDEMAR PEREIRA BORGES JÚNIOR, Engenheiro Civil, Servidor Pública Municipal, integrante do GAPLAM da Prefeitura de Goiás.

A COMISSÃO ESPECIAL E A EQUIPE TÉCNICA EXECUTIVA contarão com Profissionais Técnicos (Docentes, Discentes e outros Profissionais – Bolsistas).

EQUIPE TÉCNICA AMPLIADA (Representantes designados pelas seguintes instituições: IPHAN, UFG, IFG, UEG, AGB, CREA-GO, SANEAGO, ENEL, EMATER e CAU-GO – de natureza consultiva, a ser designada por decreto do Prefeito Municipal.

  • OFICINAS, REUNIÕES (gerais, regionais, temáticas, com entidades de classe…), DEBATES…
  • AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
  • A Câmara Municipal de Goiás será sempre convidada para as OFICINAS, REUNIÕES (gerais, regionais, temáticas, com entidades de classe…), DEBATES e AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.

Clicando nos links a seguir, conheça o Estatuto da Cidade (lei federal que estabelece as diretrizes nacionais para a política urbana) e o Plano Diretor vigente, aprovado em 1996 e que será agora revisado e outros legislações:

 

Cronograma

Cronograma em desenvolvimento e cronograma aberto (em construção) do processo de consulta pública para a elaboração do novo Plano Diretor Participativo:

06/07/2021AUDIÊNCIA PÚBLICA DIGITAL PARA O NOVO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE GOIÁS. Pauta específica: apresentações, debates e validações da metodologia e do cronograma geral do processo de consulta pública para a consolidação do diagnóstico municipal; para formulações de propostas e diretrizes do desenvolvimento local; e para a elaboração do anteprojeto de Lei Complementar do Plano Diretor Participativo do Município de Goiás/GO;

Data Descrição
28/06/2021 Reunião de trabalho da Comissão Especial do PD com a Equipe Técnica Ampliada (com representantes já indicados/as e a serem indicados pelo IPHAN, UFG, IFG, UEG, AGB, CREA-GO, SANEAGO, ENEL, EMATER e CAU-GO);
21/06/2021 Publicação do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DIGITAL PARA O NOVO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE GOIÁS. Pauta específica: apresentações, debates e validações da metodologia e do cronograma geral do processo de consulta pública para a consolidação do diagnóstico municipal; para formulações de propostas e diretrizes do desenvolvimento local; e para a elaboração do anteprojeto de Lei Complementar do Plano Diretor Participativo do Município de Goiás/GO;
22/06/2021 Reunião de trabalho entre a Comissão Especial do PD com a Associação dos Geógrafos Brasileiros – AGB, Seção de Goiás;
01/06/2021 Audiência Pública de Lançamento do Processo de Consulta Pública do novo PD;
27/05/2021 Reunião de trabalho entre o Prefeito, Comissão Especial do PD com as IES – UFG, UEG e IFG;
20/05/2021 Primeira reunião de trabalho entre o Prefeito, Comissão Especial do PD com o IPHAN;
18/05/2021 Primeira reunião de trabalho entre o Prefeito, Comitê de Secretarias, Comissão Especial do PD com a Câmara Municipal;
13/05/2021 Instalada a Comissão Especial do PD que realiza sua primeira reunião interna;
10/05/2021 Publicado o Decreto nº 85/2021, do Prefeito Aderson Gouvea, que criou a Comissão Administrativa Especial de Coordenação do Processo de Consulta para a Revisão do Plano Diretor do Município de Goiás;

Proposta de Agendamento

Mês Agenda
MÊS DE JULHO/2021 Consolidação de um bom Diagnóstico da Realidade Municipal –aproveitando os levantamentos de informações e dados reunidos, desde 2018, com validação em Audiência Pública: = Divulgação de texto de informação e mobilização da comunidade para o processo de consulta pública para o diagnóstico, propostas gerais, diretrizes e a elaboração do anteprojeto de PD;

Organizações e realizações de Oficinas de Qualificação; Reuniões (gerais, regionais, temáticas, com entidades de classe…), Debates…

Uso do Formulário de Consulta Individual (digital, impresso) como meio de divulgação e de coleta de informações e propostas da comunidade;

Uso de totens eletrônicos como meio de mobilização e de obtenção de informações da comunidade; = Audiência Pública para validação do Diagnóstico da Realidade Municipal (Final de julho).

MÊS DE AGOSTO/2021 Formulação de Propostas e Diretrizes a partir dos principais dilemas e demandas (Agosto);

Organizações e realizações de Oficinas de Qualificação; Reuniões (gerais, regionais, temáticas, com entidades de classe…), Debates…

Uso do Formulário de Consulta Individual (digital, impresso) como meio de divulgação e de coleta de informações e propostas da comunidade;

Uso de totens eletrônicos como meio de mobilização e de obtenção de informações da comunidade;

Audiência Pública para validação das Propostas e Diretrizes a partir dos principais dilemas e demandas (Final de agosto).

 

MÊS DE SETEMBRO/2021 Elaboração do Anteprojeto de Lei Complementar do novo Plano Diretor Participativo do Município de Goiás (Setembro).

Organizações e realizações de Oficinas de Qualificação; Reuniões (gerais, regionais, temáticas, com entidades de classe…), Debates…

Uso do Formulário de Consulta Individual (digital, impresso) como meio de divulgação e de coleta de informações e propostas da comunidade;

Uso de totens eletrônicos como meio de mobilização e de obtenção de informações da comunidade;

 Audiência Pública para validação do Anteprojeto de Lei Complementar do novo Plano Diretor Participativo do Município de Goiás (Final de setembro).

As oficinas e reuniões temáticas adotarão os temas dispostos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Goiás:

As OFICINAS E REUNIÕES TEMÁTICAS adotarão os temas nas formas dispostas na Constituição Federal – CF, no Estatuto da Cidade – ET, e, também, na Lei Orgânica do Município de Goiás – LOM:

1) Política de Desenvolvimento Urbano e Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput);

2) Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (CF, art. 182, § 1º);

3) A função social da propriedade urbana e as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (CF, art. 182, § 2º);

4) A faculdade do Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (CF, art. 182, § 4º);

 5) A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o do Estatuto da Cidade (EC, art. 42, I);

6) Disposições dos artigos 25, 28, 29, 32 e 35 do Estatuto da Cidade (EC, art. 42, II):

· 25 (direito de preempção);

· 28 (outorga onerosa do direito de construir);

· 29 (alteração de uso do solo); · 32 (operações urbanas consorciadas); e

· 35 (transferência do direito de construir);

7) Sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor (EC, art. 42, III);

8) Divisão do território municipal, segundo sua vocação, para fins econômicos e para aplicação das normas de controle urbanístico, em: áreas urbanas, de expansão urbana, de interesse urbano, de preservação e para aproveitamento rural (LOM, art. 9º, caput);

9) Diretrizes que o Plano Diretor de todo o território do Município deverá conter: (LOM, art. 163-A e incisos):

I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II – zoneamento;

III – aprovação e controle das construções e edificações, inclusive na zona rural, quando tiverem destinação urbana, especialmente para a formação de centros e vilas;

IV – aprovação de loteamentos;

V – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;

VI – reserva de áreas para implantação de projetos de interesse social;

VII – saneamento básico;

VIII – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente.

10) Condições de riscos geológicos, a localização de jazidas supridoras de matérias de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas (LOM, art. 163-A, parágrafo único). Obs. Nas realizações das oficinas e reuniões temáticas, os temas acima dispostos poderão ser desenvolvidos isoladamente ou de forma agrupada (p. ex. 2 e 8).

Nos casos das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, será necessário que haja o prévio cadastramento de PESSOAS FÍSICAS e INSTITUIÇÕES que queiram participar.